CONTRATO DE ADESÃO DA FRANQUIA VIRTUAL

De um lado, a empresa PresenteFacil, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, sob o número 00.167.541/0001-09, estabelecida a Rua Nelson Bozzi, n° 25 – Loja 9 / 10, bairro Acapulco, na cidade do Guarujá / SP, neste ato reconhecida como ADMINSITRADORA e, de outro lado o (a) interessado (a) qualificado (a) neste instrumento contratual, conforme preenchimento dos dados destinados ao ASSOCIADO, passando a denominar-se FRANQUEADO (A) VIRTUAL, tem entre si, justo e acordado na melhor forma de direito, o contrato de prestação de serviços de acesso a ferramentas do site da administradora para a comercialização de serviços e/ou produtos no MARKETING MULTINÍVEL, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:

I - Do Objeto

1.    O presente contrato de prestação de serviços tem por objeto a formalização do CADASTRAMENTO do signatário na condição de FRANQUEADO(A) VIRTUAL  junto ao sistema de marketing da ADMINISTRADORA, para que possa ter acesso às ferramentas que se encontram disponíveis no site da ADMINISTRADORA – http://www.presentefacil.com.br, com a finalidade de comercializar produtos e/ou serviços oferecidos pela rede de empresas parceiras credenciadas a EMPRESA ADMINISTRADORA..

II - Da Admissão


1.    O interessado será admitido como FRANQUEADO(A) VIRTUAL  após o aceite de sua inscrição, bem como do pagamento da taxa anual de administração, baseada na tabela em vigor.

2.    A ADMINISTRADORA se reserva ao direito de a seu único e exclusivo critério, rejeitar qualquer proposta de filiação, sem a necessidade de justificativas por sua rejeição, sendo neste caso os valores prontamente devolvidos.

III - Dos Direitos e Deveres do Associado

1.    O FRANQUEADO (A) VIRTUAL terá direito ao recebimento dos bônus de acordo com os índices percentuais pré-estabelecidos e normas de instrução de recebimento dos respectivos bônus de acordo com as especificações contidas no site.

2.    O FRANQUEADO (A) VIRTUAL só terá direito ao recebimento de bônus de sua rede, após ser habilitado, ou seja, após a confirmação do pagamento da taxa de manutenção, valores estes que serão definidos pelo manual de normas ou Plano de Compensação em vigor.

3.    É de responsabilidade única e exclusiva do FRANQUEADO (A) VIRTUAL toda a informação cadastral fornecidas nos dados destinados ao FRANQUEADO (A) VIRTUAL neste instrumento contratual ficando a ADMINISTRADORA isenta de qualquer responsabilidade face às informações fornecidas incorretamente pelo FRANQUEADO (A) VIRTUAL.

4.    O FRANQUEADO (A) VIRTUAL não será empregado, agente, parte de "joint venture", parceiro ou procurador da ADMINISTRADORA, não podendo criar ou incorrer em vínculo e/ou obrigações de qualquer espécie em nome da mesma. O presente contrato, não há concessão de exclusividade de território a quem quer que seja; não está sendo garantida ao FRANQUEADO (A) VIRTUAL nenhuma certeza de rendimento, lucro, sucesso ou qualquer vantagem ao aceitar o contrato.

5.    O FRANQUEADO (A) VIRTUAL entende que o programa da ADMINISTRADORA é baseado em vendas de serviços, produtos e no desenvolvimento e administração de uma rede de FRANQUEADOS (A) VIRTUAL.

6.    O FRANQUEADO (A) VIRTUAL concorda em não fazer declarações, divulgadas ou representações na venda dos produtos distribuídos pela ADMINISTRADORA, ou sobre o rendimento potencial dos outros FRANQUEADOS (A) VIRTUAIS, ou na seleção de prováveis distribuidores, além daquelas declarações contidas na literatura e materiais aprovados pela mesma.  

7.    O FRANQUEADO (A) VIRTUAL pode, a seu exclusivo critério, desempenhar outras atividades ou vender outros produtos que não aqueles comercializados pela ADMINISTRADORA. Entretanto, o FRANQUEADO (A) VIRTUAL não deve tirar vantagem de uma atividade especialmente organizada para promover produtos da ADMINISTRADORA, ou dos esforços e recursos da mesma, incluindo a rede de distribuição, para vender ou promover outros produtos ou realizar outras atividades que concorram com os interesses da ADMINISTRADORA.

8.    Em nenhuma circunstância direta ou indireta, seja em seu nome ou em conjunto, com ou por motivo de ajuda de qualquer pessoa, o FRANQUEADO (A) VIRTUAL solicitará, interferirá ou tentará induzir outro FRANQUEADO (A) VIRTUAL a se afastar ou mudar de sua linha de Patrocínio.

IV - Das Condições para se AFILIAR

1.    São requisitos básicos para se tornar FRANQUEADO (A) VIRTUAL do sistema Marketing Multinível da ADMINISTRADORA:    
 
2.    Ser indicado por um FRANQUEADO (A) VIRTUAL que esteja com seu contrato em vigência;

3.    Ser maior de 18(dezoito) anos ou menor relativamente capaz, desde que este esteja representado por seus pais ou responsáveis legais, devendo apresentar fotocópia de documentos (certidão de nascimento ou termo de responsabilidade reconhecida em cartório);

4.    Ser detentor do CPF Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

5.    Ter pleno e total conhecimento de todo conteúdo do site objeto deste contrato.                                                                                                                                                               

V - Da Compra e Venda e Apresentação de FRANQUEADO (A) VIRTUAL

1.    Todos os requerimentos para cadastro de FRANQUEADO (A) VIRTUAL serão aceitos unicamente pelo cadastro via internet, o FRANQUEADO (A) VIRTUAL auferirá compensações calculadas a partir do total de "VB" (Valor de Bônus) sendo considerado, alcançados pelos pedidos de compra feitos em seu negócio. A compensação, assim que atingir a cota mínima será remetido diretamente ao FRANQUEADO (A) VIRTUAL em sua conta no Pagseguro aceita para pagamento segundo definido neste instrumento, mensalmente, entre os dias 15 e 20 do mês subseqüente. Para receber bonificações o FRANQUEADO (A) VIRTUAL entende que deverá atender as qualificações do sistema de Marketing/Plano de Compensação proposto. Os preços e condições de pagamento serão os praticados pela ADMINISTRADORA na data em vigência.

2.    Os valores dos serviços e produtos distribuídos pela ADMINISTRADORA bem como os cálculos e bonificações serão expressos em "VB" (Valor de Bônus), que poderão variar de acordo com ajustes na determinação do preço dos e serviços oferecidos pela mesma.

3.    A inadimplência ao pagamento das manutenções ensejará ao FRANQUEADO (A) VIRTUAL rescisão de contrato. A ADMINISTRADORA se reserva o direito de reter créditos do FRANQUEADO (A) VIRTUAL que porventura ainda não tenham sido pagos, a fim de compensar a falta de pagamento das taxas de manutenção devidas.

4.    A ADMINISTRADORA não se responsabiliza pelos contratos de admissão de novos FRANQUEADO (A) VIRTUALS que não forem feitos pelo FRANQUEADO (A) VIRTUAL usando outros meios que não a internet.

5.    O FRANQUEADO (A) VIRTUAL concorda que a ADMINISTRADORA debite automaticamente dos bônus o valor da taxa de manutenção anual necessárias para estar habilitado anualmente dos bônus que o mesmo tenha que receber. No entanto, cabe ao FRANQUEADO (A) VIRTUAL a responsabilidade por estar habilitado a cada ano.

6.    O FRANQUEADO (A) VIRTUAL entende e concorda que a não qualificação para recebimento de bônus ( Pagamento da taxa de manutenção anual dentro do prazo previsto) acarretará a perda do bônus e a posição na matriz, ficando sujeito a ser alocado para a última posição da matriz.

VI - Da Prestação de Serviços

1.    Na vigência do presente contrato o FRANQUEADO (A) VIRTUAL terá acesso ilimitado ao conteúdo das ferramentas destinadas ao mesmo, desde que utilizadas conforme termo de uso e a política de privacidade, estabelecidos pelo site assim como o plano escolhido.

2.    O serviço disponibilizado ao FRANQUEADO (A) VIRTUAL após a devida aprovação pela ADMINISTRADORA e o seu respectivo cadastramento no site, possibilitará ao mesmo as condições necessárias para que possa iniciar suas atividades no sistema de Marketing Multinível, proporcionando o acompanhamento de resultados obtidos no respectivo sistema que se encontra inserido.

VII - Dos Impostos

1.    O IR (Imposto de Renda) será deduzido da fonte a cada pagamento. A ADMINISTRADORA seguirá e cumprirá todas as normas de recolhimento de tributos vigente no país.

VIII - Da Vigência

1.    Este instrumento terá validade por 01 (um) ano a partir da data de sua celebração eletrônica, sendo prorrogado sucessivamente por iguais períodos mediante o pagamento de taxa de renovação anual, na data do aniversário de associação.

IX - Da Rescisão

1.    O presente contrato poderá ser rescindido por ambas as partes em qualquer tempo, sem ônus.   Havendo violação das condições aqui avençadas, poderá a parte que se considerar prejudicada declarar a rescisao do mesmo mediante comunicação escrita. Todas as custas, inclusive honorários advocatícios, incorridas pela ADMINISTRADORA como resultado da quebra deste contrato por parte do ASSOCIADO serão pagas por este último.

2.    O FRANQUEADO (A) VIRTUAL poderá desistir deste instrumento contratual, no prazo de 07 (sete) dias a contar da data em que se iniciar a prestação do serviço contratado, conforme art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990), devendo o mesmo, enviar uma declaração por escrito informando sua desistência, com firma reconhecida em cartório.

3.    Fica ressalvado que, sendo o contrato rompido de acordo com o item 2 da Cláusula Nona, a ADMINISTRADORA fica autorizada a descontar o percentual de 20% (vinte) por cento da taxa contratual a título de custas administrativas, sem que assista ao FRANQUEADO (A) VIRTUAL nenhum direito compensatório.

4.    A ADMINISTRADORA se reserva o direito, a seu exclusivo critério, de rejeitar qualquer renovação de contrato de FRANQUEADO (A) VIRTUAL que tenha, através de ações e ou omissões, prejudicado a imagem da ADMINISTRADORA perante seus clientes, fornecedores, autoridades e o público geral, ou que tenha violado os termos e condições deste Contrato em questão.

5.    A não renovação do presente contrato após seu vencimento ou o seu cancelamento prévio não incorrerá em qualquer tipo de indenização por parte da ADMINISTRADORA para com o FRANQUEADO (A) VIRTUAL.

6.    Caso o contrato seja rompido por parte do FRANQUEADO (A) VIRTUAL após o prazo estipulado no item 2 da Cláusula IX, o mesmo só poderá aderir ao sistema novamente após 180 (Cento e oitenta) dias da data do seu cancelamento.

X- Da Marca, Logotipo, Impressos e Eventos

1.    O presente contrato não gera para o FRANQUEADO (A) VIRTUAL direito algum, quanto ao uso das marcas empregadas pela Administradora para identificar os produtos objetos deste instrumento, quer quanto a reivindicações de propriedade, licença, concessão ou outros privilégios e prerrogativas relacionadas com as referidas marcas.  

2.    O FRANQUEADO (A) VIRTUAL ao apresentar os produtos distribuídos pela ADMINISTRADORA somente utilizará material aprovado ou impresso pela mesma. O FRANQUEADO (A) VIRTUAL não dará qualquer garantia que não esteja contida no material impresso ou aprovado pela ADMINISTRADORA e, além disso, concorda em aderir aos princípios éticos e de honestidade, protegendo os nomes de mercado da ADMINISTRADORA, as marcas registradas e os bons princípios ligados a mesma.  
 
3.    O FRANQUEADO (A) VIRTUAL pelo presente instrumento concorda em não proceder a reimpressão de qualquer literatura produzida pela ADMINISTRADORA, adotando qualquer outro nome ou rótulo. O FRANQUEADO (A) VIRTUAL concorda ainda em abster-se de produzir, vender e utilizar para fins de propaganda, promoção ou descrição dos produtos e serviços da ADMINISTRADORA, o sistema de Marketing/Plano de Compensações ou quaisquer outros programas, todo o material escrito ou registrado ou outros materiais que não tenham sido aprovados ou fornecidos pela mesma.

4.    O FRANQUEADO (A) VIRTUAL entende e concorda que não poderá sobre quaisquer circunstâncias, vender, fazer propaganda, ou promover como sendo da ADMINISTRADORA, quaisquer produtos ou outras oportunidades de negócios não associadas diretamente a mesma. O FRANQUEADO (A) VIRTUAL concorda em não utilizar os contratos da ADMINISTRADORA para promover a venda de outros produtos ou serviços.

5.    O FRANQUEADO (A) VIRTUAL não poderá criar materiais de divulgação e/ou comercialização, e promover eventos, como fitas áudio visuais, CDs, DVDs ou quaisquer outras mídias, seminários ou eventos de qualquer espécie dentro de seu grupo de associados e/ou outros quaisquer, sem a autorização expressa e por escrito da ADMINISTRADORA, sob pena de infração contratual.

XI - Do Patrocínio

1.    Quando o FRANQUEADO (A) VIRTUAL patrocinar outros FRANQUEADOS (A) VIRTUAIS, compromete-se em desempenhar as funções de treinamento e supervisão dos mesmos.

XII - Da Transferência

1.    O FRANQUEADO (A) VIRTUAL entende e concorda que em face de natureza pessoal deste contrato, não poderá este ser transferido, ou de qualquer forma transmitido a outro sem o consentimento por escrito da ADMINISTRADORA.

XIII - Aditamentos do Contrato

1.    O FRANQUEADO (A) VIRTUAL entende e concorda que a ADMINISTRADORA poderá modificar as políticas e procedimentos, Normas, Código de Honra, Regulamentos e Sistema de Marketing/Plano de Compensação, literatura e os preços do produto quando tal ação constituir o interesse do FRANQUEADO (A) VIRTUAL e/ou da ADMINISTRADORA. Os Ajustes deverão ser incorporados a este instrumento, mediante aviso pelo site da ADMINISTRADORA ao FRANQUEADO (A) VIRTUAL.

2.    Serão considerados como mera tolerância os procedimentos distintos dos avençados neste termo não constituindo em novação contratual.

XIV - Das Garantias

1.    A ADMINISTRADORA é uma empresa, que tem por finalidade efetuar parcerias com pessoas físicas ou jurídicas, para distribuição de produtos dentro da rede de relacionamentos.

2.    A garantia dos produtos comercializados pela ADMINISTRADORA é de total responsabilidade de seus fabricantes e/ou fornecedores.

XV - Disposições Finais

1.    Caso alguma cláusula deste contrato ou requerimento for tida como inválida por qualquer pessoa ou circunstâncias, tal invalidade não afetará as demais cláusulas, do referido instrumento. As cláusulas remanescentes deste contrato são declaradas aproveitáveis.

2.    A ADMINISTRADORA se reserva o direito de limitar, restringir ou suspender por um período de tempo todos os novos requerimentos se o crescimento for demasiadamente rápido de forma a impedir a prestação apropriada dos serviços aos FRANQUEADO (A) VIRTUAL existentes.

3.    Os números utilizados para a apresentação do Sistema de Marketing/ Plano de Compensação têm o propósito exclusivo para demonstração e ilustração sendo utilizados para explicar esta estratégia de comercialização. O crescimento em qualquer Programa depende do desenvolvimento de venda a varejo, dedicação e compromisso do FRANQUEADO (A) VIRTUAL no sentido de desenvolver o seu negócio.

4.    O FRANQUEADO (A) VIRTUAL entende e concorda que a violação de quaisquer dos termos deste contrato, inclusive das Políticas e procedimentos da ADMINISTRADORA poderá resultar no seu desligamento como associado desta empresa, sem ônus da mesma.

5.    Os princípios, as regras e bem como as informações contidas no site da mesma, que o FRANQUEADO (A) VIRTUAL declara expressamente conhecer são considerados parte integrante do presente contrato, devendo igualmente ser observado pelas partes durante sua vigência e suas eventuais prorrogações.  

6.    Conforme estabelece o artigo 3° da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei n° 5.452 de 01/05/1943), verifica-se que a atividade denominada MULTINÍVEL ou VENDA DIRETA de produtos e/ou serviços, não possui os requisitos necessários do mencionado artigo, ficando as empresas de Marketing Multinível isentas quaisquer obrigações e responsabilidades trabalhistas para com seus FRANQUEADO (A) VIRTUAL.

7.    A exceção da Lei n° 6.586/78, do Código de Defesa do Consumidor e do Convenio ICMS 45/99, nao existe uma legislação específica a cerca da atividade de Marketing Multinível ou Venda Direta em âmbito federal, estadual ou municipal, a exemplo do que ocorre em outros países do mundo.  

8.    Assim, com base no art. 170 da Constituição Federal Brasileira, verifica-se que a ordem econômica é fundamentada nos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, portanto, o sistema de Marketing Multinível ou Venda Direta não é proibido no Brasil.

XVI- Da Sucessão

No caso de falecimento do FRANQUEADO (A) VIRTUAL, o herdeiro legalmente constituído pelo Órgão de Justiça Competente, sucederá o falecido em todos os seus direitos e benefícios decorrentes de sua Associação com a CONTRATIPO. Com relação ao recebimento de bônus, prêmios e rendimentos decorrentes do desenvolvimento do negócio em questão, fica este titular sujeito as mesmas regras e condições a que estava sujeito o antigo titular, bem como a todas as demais regras e condições implícitas em sua associação com a ADMINISTRADORA.

XVII- Do Foro

1.    As partes elegem o Foro Central da Capital do Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer questões relativas ao presente contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.


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